- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo anterior não impede que, quando se justifique, os funcionários mencionados naquela disposição, nomeadamente das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal, de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, sejam colocados noutros serviços da Direcção-Geral.
- 2 -A deslocação dos funcionários a que se refere o número anterior só pode efectuar-se para serviços sediados em Lisboa, a menos que os interessados solicitem colocação noutros serviços onde existam funções compatíveis com a sua categoria.
Artigo 29.º — Colocação de funcionários noutros serviços
Vigente desde: 18/11/1988
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Em vigor desde 18/11/1988