- 1 -A DGMAIAA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 2.º — Director geral
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990