- 1 -Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director-geral:
- a)Presidir aos conselhos consultivo interprofissional e administrativo e às comissões consultivas de mercado;
- b)Representar a DGMAIAA em juízo;
- c)Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços;
- d)Coordenar a preparação dos planos de actividade, bem como proceder às suas correcções periódicas;
- e)Promover formas de gestão consentâneas com as atribuições e características do organismo;
- f)Celebrar acordos com outros organismos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, directamente relacionados com os objectivos que prossegue, mediante autorização do MAPA.
- 2 -O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, com poderes de subdelegação parcial nos restantes dirigentes, de modo a possibilitar uma maior flexibilidade na análise e resolução dos assuntos.
Artigo 3.º — Competência do director-geral
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990