- 1 -O serviço prestado nos quadros dos serviços extintos é contado, para todos os efeitos legais, no quadro da DGMAIAA.
- 2 -Quando, nos termos dos artigos anteriores, se verifique mudança de carreira, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço em que os respectivos funcionários hajam comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 35.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990