- 1 -O conselho consultivo interprofissional, abreviadamente designado por CCI, é um órgão de natureza consultiva que tem por finalidade apoiar a direcção da DGMAIAA na definição das grandes linhas de orientação do organismo e no equacionamento das prioridades de acção das actividades por ele desenvolvidas.
- 2 -O CCI é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Director-geral da DGMAIAA, que preside;
- b)Subdirectores-gerais da DGMAIAA;
- c)Seis representantes das estruturas representativas da produção, comércio e indústria do sector agrícola e agro-alimentar, por elas designados;
- d)Três individualidades de reconhecido mérito, designadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -A lista das estruturas representativas referidas na alínea c) do número anterior é aprovada mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -Sempre que se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação, o presidente pode convocar ou convidar, com estatuto consultivo, elementos do MAPA ou a este estranhos.
- 5 -As individualidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior têm direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
- 6 -O CCI é secretariado por um funcionário designado pelo director-geral da DGMAIAA, sem direito a voto.
- 7 -Os representantes das estruturas representativas referidas na alínea c) do n.º 2 são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao presidente do CCI.
Artigo 4.º — Conselho consultivo interprofissional
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990