- 1 -O imediato coadjuva e aconselha o comandante em todos os assuntos de serviço e substitui-o nas suas ausências e impedimentos, dispondo sempre de autoridade delegada sobre toda a guarnição e os passageiros, militares ou civis, nomeadamente no que respeita ao serviço interno e à segurança do navio.
- 2 -Ao imediato compete, em especial:
- a)Executar as ordens do comandante ou transmiti-las, acompanhando, nesse caso, a sua execução;
- b)Coordenar as actividades de bordo e, em especial, o funcionamento dos departamentos e serviços;
- c)Assegurar, no seu âmbito, a preparação do navio para a execução das missões;
- d)Planear, organizar, dirigir e controlar as tarefas conducentes à conservação e apresentação geral do navio;
- e)Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente no que respeita à organização dos serviços de escala e às actividades comuns da guarnição;
- f)Velar pela manutenção da disciplina, averiguar as ocorrências e propor os procedimentos disciplinares adequados;
- g)Dirigir o funcionamento da secretaria.
- 3 -O imediato é o oficial da classe de Marinha pertencente à guarnição do navio e de graduação ou antiguidade imediatamente inferior à do comandante.
Artigo 12.º — Imediato
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994