- 1 -Os serviços são, em regra, subdivisões dos departamentos, a que compete executar ou promover a execução, nas suas áreas específicas, das tarefas necessárias ao exercício das competências do departamento de que dependem.
- 2 -Os serviços de bordo compreende:
- a)Os serviços gerais;
- b)O serviço de operações anti-submarinas;
- c)O serviço de operações de superfície e antiaéreas;
- d)O serviço de comunicações;
- e)O serviço de navegação;
- f)O serviço de helicópteros;
- g)O serviço de mecânica;
- h)O serviço de electrotecnia;
- i)O serviço de limitação de avarias;
- j)O serviço de armas;
- l)O serviço de electrónica;
- m)O serviço de abastecimento;
- n)O serviço de saúde.
- 3 -Os serviços referidos no número anterior constituem subdivisões dos seguintes departamentos:
- a)Os referidos nas alíneas b) a f), do departamento de operações;
- b)Os referidos nas alíneas g) a i), do departamento de propulsão e energia;
- c)Os referidos nas alíneas j) e l), do departamento de armas e electrónica;
- d)Os referidos nas alíneas m) e n), do departamento de logística.
- 4 -Os serviços a constituir são definidos na organização interna específica de cada tipo e classe de navios.
- 5 -Nas unidades navais atribuídas aos comandos operacionais e desempenhando missões especiais de carácter permanente no âmbito de outros órgãos da Marinha podem ser constituídos outros serviços adequados à especificidade dessas missões.
- 6 -Podem não ser constituídos serviços em navios que, por lotação, não diponham de pelo menos dois oficiais para além do comandante.
- 7 -Os serviços são chefiados por oficiais que, sem prejuízo das competências próprias do imediato, estão directamente subordinados aos chefes dos respectivos departamentos ou ao imediato, quando não estão constituídos departamentos.
Artigo 14.º — Serviços
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994