- 1 -Os navios podem ser colocados no estado de armamento ou de desarmamento, sendo designados, respectivamente, por navios armados e desarmados.
- 2 -O estado de armamento dos navios compreende as seguintes situações:
- a)De armamento completo, quando o navio dispõe de pessoal e material que lhe conferem a capacidade máxima para cumprimento das missões para que foi concebido;
- b)De armamento normal, quando o navio dispõe de pessoal e material que lhe conferem capacidades limitadas;
- c)De armamento reduzido, quando ao navio foi retirado um quantitativo significativo de pessoal ou de equipamentos e as actividades de bordo se limitam essencialmente à conservação e manutenção do material.
- 3 -O estado de desarmamento corresponde àquele em que os navios estão sujeitos a grandes e prolongadas reparações ou a ser preparados para o abate ao efectivo dos navios de guerra.
Artigo 5.º — Estado de armamento e de desarmamento dos navios
Vigente desde: 01/09/1994
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