- 1 -As unidades navais consideram-se prontas quando satisfaçam as seguintes condições:
- a)Estejam em estado de armamento completo ou normal;
- b)Tenham concluído o período de treino necessário ao cumprimento das missões que lhes possam ser atribuídas;
- c)Não apresentem limitações de pessoal ou material que condicionem substancialmente o seu emprego operacional.
- 2 -A cada unidade naval corresponde um determinado estado de prontidão, que reflecte o tempo necessário para levar essa unidade à situação de pronta.
Artigo 6.º — Unidades navais prontas
Vigente desde: 01/09/1994
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