- 1 -O estado-maior de uma força naval é o órgão de estudo para apoio do comandante no planeamento, concepção, direcção e supervisão da actividade da força.
- 2 -O estado-maior compreende, em regra, as secções de informações, operações e logística e é chefiado por um oficial da classe de Marinha.
- 3 -O estado-maior pode integrar oficiais das guarnições das unidades da força, nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, para coordenar a execução de actividades de natureza técnica ou para executar tarefas específicas.
Artigo 9.º — Estado-maior
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994