- 1 -Ao comandante de força naval compete:
- a)Assegurar o eficaz cumprimento das missões atribuídas;
- b)Conduzir a força em segurança e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, bem como com as instruções e ordens do CEMA ou de outros comandantes a quem esteja subordinado;
- c)Desenvolver as acções necessárias para que as unidades da força atinjam e mantenham o estado de prontidão operacional adequado ao cumprimento das missões que à força possam ser atribuídas.
- 2 -No desenvolvimento das competências definidas no número anterior, incumbe, em especial, ao comandante:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da força, conforme requerido para o exercício das responsabilidades que lhe estão cometidas;
- b)Assegurar ou promover a manutenção da disciplina, do bom estado sanitário e do bem-estar do pessoal;
- c)Inspeccionar as actividades e o funcionamento das unidades atribuídas;
- d)Especificar, quando aplicável, a cadeia de comando, definindo a organização operacional;
- e)Especificar o grau de autoridade delegada, definindo as funções atribuídas aos comandantes subordinados;
- f)Estabelecer o grau de prontidão da força e, dentro deste, o estado de alerta;
- g)Organizar as forças de desembarque, constituídas com as unidades de desembarque das unidades navais atribuídas, quando superiormente determinado, e planear e controlar a sua actividade;
- h)Dirigir e controlar a observância pelas unidades navais da força dos regulamentos e normas em vigor, bem como das convenções internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado;
- i)Exercer funções consulares no alto mar e nas localidades em que essas funções não sejam desempenhadas por outras entidades especificamente designadas para o efeito;
- j)Em país estrangeiro, representar o Estado Português junto das autoridades locais, de acordo com o que lhe for determinado;
- l)Proteger os cidadãos portugueses em países estrangeiros, designadamente concedendo-lhes asilo a bordo, ainda que para o efeito não lhe tenham sido definidas instruções especiais.
- 3 -O comandante de força naval exerce o seu comando por intermédio dos comandantes subordinados, que são os comandantes das unidades da força.
- 4 -O comandante de força naval reúne e preside ao conselho de comandantes, composto pelo chefe do estado-maior da força naval, pelos comandantes das unidades da força e por outros oficiais por si designados, sempre que entender conveniente aconselhar-se sobre os assuntos de maior relevância, nomeadamente sobre operações militares, arribadas, encalhes e assuntos técnicos específicos das unidades da força.
- 5 -O comandante de força naval é um oficial da classe de Marinha, preferencialmente de posto superior ao do comandante mais antigo das unidades da força.
Artigo 8.º — Comandante
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994