- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- 2.1 -Condicionar as arborizações com espécies de rápido crescimento;
- 2.2 -Desenvolver o ordenamento cinegético;
- 2.3 -Potenciar a Raça Bovina «Maronesa»;
- 2.4 -Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objectivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado aos valores de conservação e a diversidade florística e faunística, assim como aliado à preservação das aldeias;
- 2.5 -Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
- 2.6 -Expandir a produção de produtos associados, nomeadamente o mel;
- 2.7 -Promover percursos pedestres e outras actividades de montanha;
- 2.8 -Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones.
- 3 -São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i. Arborização de espaços florestais não arborizados;
ii. Restauração de ecossistemas degradados.
- b)Beneficiação de áreas florestais arborizadas:
i. Recuperação após fogo;
ii. Fogo controlado.
- c)Actividades Associadas:
i. Actividades de natureza em espaço florestal.
ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Artigo 14.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Aboboreira
Vigente desde: 10/04/2007
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Em vigor desde 10/04/2007