Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T)
Objecto
É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.
Vigência
O PROF T vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.
Relatório
O PROF T é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Entrada em vigor
O PROF T entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO A
Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T)
Definição
Âmbito territorial
Natureza jurídica e hierarquia das normas
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Princípios e objectivos
Vinculação
Composição do plano
i. Apresentação;
ii. Caracterização;
iii. Funcionalidades.
i. Introdução;
ii. Região PROF - Tâmega;
iii. Sub-regiões Homogéneas;
iv. Normas e Modelos de Silvicultura;
v. Plano de Ordenamento;
vi. Estratégias complementares;
vii. Modelo de Ocupação Territorial;
viii. Indicadores para monitorização do plano.
Regime florestal e floresta modelo
Espécies protegidas
O PROF T assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:
i. Quercus suber (Sobreiro);
ii. Quercus ilex (Azinheira);
iii. Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).
i. Quercus pyrenaica (Carvalho negral);
ii. Quercus robur (Carvalho roble);
iii. Celtis australis (Lodão bastardo)
iv. Taxus baccata (Teixo).
Corredores Ecológicos
Dimensão dos cortes de realização
Identificação
A região do Tâmega, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas na carta síntese constante do PROF T, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:
Objectivos específicos comuns
i. Proteger os valores fundamentais de solo e água;
ii. Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;
iii. Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;
iv. Promoção do uso multiplo da floresta;
v. Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
vi. Recuperação de galerias ripículas;
vii. Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
viii. Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;
ix. Recuperação de área ardidas.
i. Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;
ii. Promoção do uso multilpo da floresta;
iii. Redução das áreas abandonadas;
iv. Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;
v. Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão.
i. Profissionalização da gestão florestal;
ii. Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;
iii. Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;
iv. Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.
Objectivos específicos da sub-região homogénea Aboboreira
i. Arborização de espaços florestais não arborizados;
ii. Restauração de ecossistemas degradados.
i. Recuperação após fogo;
ii. Fogo controlado.
i. Actividades de natureza em espaço florestal.
ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.
Objectivos específicos da sub-região homogénea Alvão-Marão
i. Arborização de espaços florestais não arborizados;
ii. Restauração de ecossistemas degradados;
iii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.
i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
ii. Recuperação após fogo;
iii. Fogo Controlado;
iv. Compartimentação/Acessibilidade;
v. Controlo de invasoras lenhosas.
i. Certificação da gestão florestal.
i. Actividades de natureza em espaço florestal;
ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.
Objectivos específicos da sub-região homogénea Cabreira
i. Arborização de espaços florestais não arborizados;
ii. Restauração de ecossistemas degradados;
iii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.
i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
ii. Recuperação após fogo;
iii. Fogo Controlado;
iv. Compartimentação/Acessibilidade;
v. Controlo de invasoras lenhosas.
i. Actividades de natureza em espaço florestal;
ii. Regularização e beneficiação silvopastiríl.
Objectivos específicos da sub-região homogénea Douro
i. Arborização de terras agrícolas.
i. Actividades de natureza em espaço florestal;
ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.
Objectivos específicos da sub-região homogénea de Paiva
i. Arborização de terras agrícolas;
ii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.
Compartimentação/Acessobilidade
i. Actividades de natureza em espaço florestal;
ii. Dinamização e ordenamento aquícola.
Objectivos específicos da sub-região homogénea de Ribadouro-Montemuro
i. Arborização de espaços florestais não arborizados;
ii. Restauração de ecossistemas degradados.
i. Recuperação após fogo;
ii. Fogo Controlado.
i. Consolidação do movimento associativo.
i. Actividades de natureza em espaço florestal.
Objectivos específicos da sub-região homogénea de Santa Justa-Pias
i. Restauração de ecossistemas degradados.
i. Compartimentação/Acessibilidade.
Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega
i. Arborização de espaços florestais não arborizados;
ii. Restauração de ecossistemas degradados;
iii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.
i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
ii. Recuperação após fogo;
iii. Fogo Controlado;
iv. Compartimentação/Acessibilidade;
v. Controlo de invasoras lenhosas.
i. Certificação da gestão florestal;
ii. Consolidação do movimento associativo.
i. Actividades de natureza em espaço florestal;
ii. Ordenamento cinegético;
iii. Dinamização e ordenamento aquícola.
Objectivos específicos da sub-região homogénea de Tâmega-Sousa
i. Arborização de terras agrícolas.
Objectivos específicos da sub-região homogénea de Xistos Durienses
i. Restauração de ecossistemas degradados;
ii. Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.
i. Certificação da gestão florestal.
Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial
Sub-região homogénea Aboboreira
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de produção;
ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Fraxinus excelsior;
iv. Prunus avium;
v. Quercus pyrenaica;
vi. Quercus robur;
vii. Quercus suber;
i. Alnus glutinosa;
ii. Arbutus unedo;
iii. Betula alba;
iv. Cedrus atlântica;
v. Celtis australis;
vi. Corylus avellana;
vii. Crataegus monogyna;
viii. Fagus sylvatica;
ix. Fraxinus angustifolia;
x. Ilex aquifolium;
xi. Laurus nobilis;
xii. Pinus pinea;
xiii. Pistacia terebinthus;
xiv. Populus x canadensis;
xv. Quercus faginea;
xvi. Quercus rubra;
xvii. Sorbus aucuparia.
i. Chamaecyparis lawsoniana;
ii. Cupressus lusitanica;
iii. Cupressus sempervirens;
iv. Eucalyptus globulus;
v. Eucalyptus nitens;
vi. Eucalyptus viminalis;
vii. Juglans nigra,
viii. Juglans regia,
ix. Olea europaea;
x. Pinus nigra,
xi. Pinus pinaster;
xii. Platanus hispânica;
xiii. Populus nigra;
xiv. Pseudotsuga menziesii;
xv. Pyrus cordata;
xvi. Salix atrocinerea;
xvii. Salix salviifolia.
Sub-região homogénea Alvão-Marão
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;
iii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Alnus glutinosa;
iii. Arbutus unedo;
iv. Betula alba;
v. Castanea sativa;
vi. Celtis australis;
vii. Corylus avellana;
viii. Crataegus monogyna;
ix. Fraxinus angustifolia;
x. Ilex aquifolium;
xi. Laurus nobilis;
xii. Pistacia terebinthus;
xiii. Prunus avium;
xiv. Quercus faginea;
xv. Quercus pyrenaica;
xvi. Quercus robur;
xvii. Quercus suber;
xviii. Sorbus aucuparia;
xix. Ulmus minor
i. Fraxinus excelsior;
ii. Larix x eurolepis;
iii. Olea europaea;
iv. Populus nigra;
v. Pyrus cordata;
vi. Salix atrocinerea;
vii. Salix salviifolia;
viii. Taxus baccata;
i. Cedrus atlântica;
ii. Chamaecyparis lawsoniana;
iii. Cupressus lusitanica;
iv. Cupressus sempervirens;
v. Eucalyptus nitens;
vi. Fagus sylvatica;
vii. Juglans nigra;
viii. Juglans regia;
ix. Pinus nigra;
x. Pinus pinaster;
xi. Pinus pinea;
xii. Pinus sylvestris;
xiii. Platanus hispânica;
xiv. Populus x canadensis;
xv. Pseudotsuga menziesii;
xvi. Quercus rubra.
Sub-região homogénea Cabreira
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de produção;
ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iii. Normas de silvicultura por função de protecção.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Quercus pyrenaica;
iv. Quercus robur;
v. Quercus suber.
i. Alnus glutinosa;
ii. Arbutus unedo;
iii. Betula alba;
iv. Celtis australis;
v. Corylus avellana;
vi. Crataegus monogyna;
vii. Fraxinus angustifolia;
viii. Fraxinus excelsior;
ix. Pinus pinaster;
x. Pinus pinea;
xi. Pinus sylvestris;
xii. Pistacia terebinthus;
xiii. Populus x canadensis;
xiv. Prunus avium;
xv. Pyrus cordata;
xvi. Quercus faginea;
xvii. Salix atrocinerea;
xviii. Salix salviifolia;
xix. Sorbus aucuparia
i. Fagus sylvatica;
ii. Pinus nigra;
iii. Quercus rubra;
iv. Platanus hispânica;
v. Cedrus atlântica;
vi. Cupressus lusitanica;
vii. Eucalyptus globulus;
viii. Eucalyptus nitens;
ix. Juglans nigra;
x. Juglans regia;
xi. Pseudotsuga menziesii;
xii. Larix x eurolepis;
xiii. Populus nigra;
xiv. Ilex aquifolium;
xv. Laurus nobilis;
xvi. Olea europaea;
xvii. Ulmus minor;
xviii. Chamaecyparis lawsoniana;
xix. Cupressus sempervirens;
xx. Eucalyptus viminalis;
xxi. Taxus baccata.
Sub-região homogénea Douro
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas
i. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;
ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
iii. Normas de silvicultura por função produção.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Fraxinus excelsior;
iv. Prunus avium;
v. Quercus pyrenaica;
vi. Quercus robur;
vii. Quercus suber;
i. Alnus glutinosa;
ii. Arbutus unedo;
iii. Betula alba;
iv. Cedrus atlântica;
v. Celtis australis;
vi. Corylus avellana;
vii. Crataegus monogyna;
viii. Fagus sylvatica;
ix. Fraxinus angustifolia;
x. Ilex aquifolium;
xi. Laurus nobilis;
xii. Pinus pinea;
xiii. Pistacia terebinthus;
xiv. Populus x canadensis;
xv. Quercus faginea;
xvi. Quercus rubra;
xvii. Sorbus aucuparia;
i. Chamaecyparis lawsoniana;
ii. Cupressus lusitanica;
iii. Cupressus sempervirens;
iv. Eucalyptus globulus;
v. Eucalyptus nitens;
vi. Eucalyptus viminalis;
vii. Juglans nigra;
viii. Juglans regia;
ix. Olea europaea;
x. Pinus nigra;
xi. Pinus pinaster;
xii. Platanus hispânica;
xiii. Populus nigra;
xiv. Pseudotsuga menziesii;
xv. Pyrus cordata;
xvi. Salix atrocinerea;
xvii. Salix salviifolia.
Sub-região homogénea Paiva
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;
ii. Normas de silvicultura por função de protecção;
iii. Normas de silvicultura por função de produção.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Quercus pyrenaica;
iv. Quercus robur;
v. Quercus suber.
i. Alnus glutinosa;
ii. Arbutus unedo;
iii. Betula alba;
iv. Celtis australis;
v. Corylus avellana;
vi. Crataegus monogyna;
vii. Fraxinus angustifolia;
viii. Pinus pinaster;
ix. Pinus pinea;
x. Pistacia terebinthus;
xi. Prunus avium;
xii. Pyrus cordata;
xiii. Quercus faginea;
xiv. Salix atrocinerea;
xv. Salix salviifolia.
i. Ilex aquifolium;
ii. Laurus nobilis;
iii. Olea europaea;
iv. Ulmus minor;
v. Populus nigra;
vi. Chamaecyparis lawsoniana;
vii. Cedrus atlântica;
viii. Cupressus lusitanica;
ix. Fagus sylvatica;
x. Fraxinus excelsior;
xi. Pinus nigra;
xii. Quercus rubra;
xiii. Juglans regia;
xiv. Eucalyptus globulus;
xv. Eucalyptus nitens;
xvi. Juglans nigra;
xvii. Platanus hispânica;
xviii. Populus x canadensis;
xix. Pseudotsuga menziesii;
xx. Cupressus sempervirens;
xxi. Eucalyptus viminalis.
Sub-região homogénea Ribadouro Montemuro
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;
ii. Normas de silvicultura por função de protecção;
iii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas aguas interiores.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Alnus glutinosa;
iii. Arbutus unedo;
iv. Betula alba;
v. Castanea sativa;
vi. Celtis australis;
vii. Corylus avellana;
viii. Crataegus monogyna;
ix. Fraxinus angustifolia;
x. Ilex aquifolium;
xi. Pistacia terebinthus;
xii. Pyrus cordata;
xiii. Quercus faginea;
xiv. Quercus pyrenaica;
xv. Quercus robur;
xvi. Quercus suber;
xvii. Salix atrocinerea;
xviii. Salix salviifolia;
xix. Sorbus aucuparia;
i. Laurus nobilis;
ii. Olea europaea;
iii. Populus nigra;
iv. Prunus avium;
v. Ulmus minor;
i. Taxus baccata;
ii. Pinus pinaster;
iii. Pinus pinea;
iv. Pinus sylvestris;
v. Chamaecyparis lawsoniana;
vi. Fraxinus excelsior;
vii. Larix x eurolepis;
viii. Populus x canadensis;
ix. Fagus sylvatica;
x. Pinus nigra;
xi. Quercus rubra;
xii. Juglans regia;
xiii. Cedrus atlântica;
xiv. Cupressus lusitanica;
xv. Cupressus sempervirens;
xvi. Platanus hispânica.
Sub-região homogénea Santa Justa-Pias
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;
ii. Normas de silvicultura por função de protecção;
iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Alnus glutinosa;
iii. Arbutus unedo;
iv. Castanea sativa;
v. Celtis australis;
vi. Crataegus monogyna;
vii. Fraxinus angustifolia;
viii. Pistacia terebinthus;
ix. Quercus faginea;
x. Quercus robur;
xi. Quercus suber.
i. Ilex aquifolium;
ii. Laurus nobilis;
iii. Pinus pinea;
iv. Prunus avium;
v. Pyrus cordata;
vi. Salix atrocinerea;
vii. Salix salviifolia;
viii. Ulmus minor.
i. Cedrus atlântica;
ii. Cupressus lusitanica;
iii. Cupressus sempervirens;
iv. Eucalyptus nitens;
v. Fraxinus excelsior;
vi. Juglans nigra;
vii. Juglans regia;
viii. Olea europaea;
ix. Pinus pinaster;
x. Platanus hispânica;
xi. Populus nigra;
xii. Populus x canadensis;
xiii. Quercus rubra.
Sub-região homogénea Tâmega
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de protecção;
ii. Normas de silvicultura por função de produção;
iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Pinus pinea;
iv. Pinus sylvestris;
v. Quercus pyrenaica;
vi. Quercus robur;
vii. Quercus suber.
i. Alnus glutinosa;
ii. Arbutus unedo;
iii. Betula alba;
iv. Cedrus atlântica;
v. Celtis australis;
vi. Chamaecyparis lawsoniana;
vii. Corylus avellana;
viii. Crataegus monogyna;
ix. Fagus sylvatica;
x. Fraxinus angustifolia;
xi. Fraxinus excelsior;
xii. Pinus pinaster;
xiii. Pistacia terebinthus;
xiv. Prunus avium;
xv. Quercus faginea;
xvi. Quercus rubra;
xvii. Sorbus aucuparia;
i. Cupressus lusitanica;
ii. Cupressus sempervirens;
iii. Eucalyptus globulus;
iv. Eucalyptus nitens;
v. Eucalyptus viminalis;
vi. Ilex aquifolium;
vii. Juglans nigra;
viii. Juglans regia;
ix. Larix x eurolepis;
x. Laurus nobilis;
xi. Olea europaea;
xii. Pinus nigra;
xiii. Platanus hispânica;
xiv. Populus nigra;
xv. Populus x canadensis;
xvi. Pseudotsuga menziesii;
xvii. Pyrus cordata;
xviii. Salix atrocinerea;
xix. Salix salviifolia;
xx. Taxus baccata;
xxi. Ulmus minor.
Sub-região homogénea de Tâmega-Sousa
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de produção;
ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;
iii. Normas de silvicultura por função de protecção.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Pinus pinea;
iv. Quercus pyrenaica;
v. Quercus robur;
vi. Quercus suber;
i. Alnus glutinosa;
ii. Arbutus unedo;
iii. Betula alba;
iv. Cedrus atlântica;
v. Celtis australis;
vi. Chamaecyparis lawsoniana;
vii. Corylus avellana;
viii. Crataegus monogyna;
ix. Fagus sylvatica;
x. Fraxinus angustifolia;
xi. Fraxinus excelsior;
xii. Pinus pinaster;
xiii. Pistacia terebinthus;
xiv. Prunus avium;
xv. Quercus faginea;
xvi. Quercus rubra;
i. Cupressus lusitanica;
ii. Cupressus sempervirens;
iii. Eucalyptus globulus;
iv. Eucalyptus nitens;
v. Eucalyptus viminalis;
vi. Ilex aquifolium;
vii. Juglans nigra;
viii. Juglans regia;
ix. Laurus nobilis;
x. Olea europaea;
xi. Pinus nigra;
xii. Platanus hispânica;
xiii. Populus nigra;
xiv. Populus x canadensis;
xv. Pseudotsuga menziesii;
xvi. Pyrus cordata;
xvii. Salix atrocinerea;
xviii. Salix salviifolia;
xix. Ulmus minor.
Sub-região homogénea Xistos Durienses
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
i. Normas de silvicultura por função de produção;
ii. Normas de silvicultura por função de protecção;
iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Pinus pinea;
iv. Quercus robur;
v. Quercus suber.
i. Alnus glutinosa;
ii. Arbutus unedo;
iii. Cedrus atlântica;
iv. Celtis australis;
v. Chamaecyparis lawsoniana;
vi. Corylus avellana;
vii. Crataegus monogyna;
viii. Fraxinus angustifolia;
ix. Fraxinus excelsior;
x. Pinus pinaster;
xi. Pistacia terebinthus;
xii. Prunus avium;
xiii. Quercus faginea;
xiv. Quercus rubra;
i. Cupressus lusitanica;
ii. Cupressus sempervirens;
iii. Eucalyptus globulus;
iv. Eucalyptus nitens;
v. Eucalyptus viminalis;
vi. Ilex aquifolium;
vii. Juglans nigra;
viii. Juglans regia;
ix. Laurus nobilis;
x. Olea europaea;
xi. Platanus hispânica;
xii. Populus nigra;
xiii. Populus x canadensis;
xiv. Pseudotsuga menziesii;
xv. Pyrus cordata;
xvi. Salix atrocinerea;
xvii. Salix salviifolia;
xviii. Ulmus minor.
Subvenções públicas
Explorações sujeitas a planos de gestão florestal
(ver documento original)
Explorações não sujeitas a plano de gestão florestal
Zonas de intervenção florestal
(ver documento original)
Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas
No plano que integra o relatório do PROF T, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Alto Minho, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.
Indicadores
Metas
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 23.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF T, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
Zonas Críticas
Gestão de combustíveis
Redes regionais de defesa da floresta
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Edificação em zonas de elevado risco de incêndio
Vigência
O PROF T tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
Alterações
Elaboração dos PGF
Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de 3 anos.
Dinâmica
Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I ao Regulamento
Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais
Modelos de silvicultura
(ver documento original)
ANEXO II ao Regulamento
Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas
(ver documento original)
ANEXO B
Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T)
(ver documento original)