- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de produção.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- 2.1 -Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e pinheiro manso, com função de protecção das encostas do Douro;
- 2.2 -Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e pinheiro manso, com função de produção de cortiça e pinhão
- 2.3 -Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na selecção das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
- 2.4 -Desenvolver o ordenamento cinegético;
- 2.5 -Potenciar expandir o ordenamento aquícola;
- 2.6 -Garantir um mosaico paisagístico diversificado, compatibilizando as actividades florestais e vitivinícolas;
- 2.7 -Expandir a produção de produtos associados, nomeadamente o medronho e o mel;
- 2.8 -Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada.
- 3 -São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i. Arborização de terras agrícolas.
- b)Actividades associadas:
i. Actividades de natureza em espaço florestal;
ii. Regularização e beneficiação silvopastoril.
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Artigo 17.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Douro
Vigente desde: 10/04/2007
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Em vigor desde 10/04/2007