- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- 2.1 -Promover a requalificação dos povoamentos florestais e inverter a degradação destes, bem como, a sua sub-exploração;
- 2.2 -Controlar e minimizar o avanço das invasoras lenhosas;
- 2.3 -Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural de espécies autóctones menos susceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;
- 2.4 -Conceber mecanismos de protecção do solo, devido ao excesso de mobilizações na sua exploração;
- 2.5 -Criar unidades de gestão com dimensão significativa, com especial incidência no fomento do associativismo;
- 2.6 -Diversificar a arborização, recorrendo a espécies ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas de baixo nível de combustível acimulado;
- 2.7 -Promover a defesa do espaço florestal da pressão urbanística, evitando a disseminação da mesma;
- 2.8 -Fomentar a plantação de árvores produtoras de madeiras nobres nas áreas agrícolas abandonadas;
- 2.9 -Fomentar a plantação de árvores de não rápido crescimento nos solos de melhor aptidão florestal, tendo em vista não só a produção de lenho de qualidade, bem como, a adaptação deste espaço florestal periurbano às necessidades sociais da população residente;
- 2.10 -Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;
- 2.11 -Criar zonas de preservação ambiental como objectivos de recreio e lazer e nichos ecológicos, com especial preocupação em defender e proteger os núcleos de quercíneas, e as mancha ripícolas;
- 2.12 -Promover e estimular a educação ambiental das populações residentes e visitantes.
- 3 -São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i. Arborização de terras agrícolas.
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais:
Artigo 22.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea de Tâmega-Sousa
Vigente desde: 10/04/2007
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Em vigor desde 10/04/2007