- 1 -Antes da assinatura do contrato de concessão, as adjudicatárias depositarão na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais ou de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias.
- 2 -O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.
- 3 -As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas, ou reforçadas, no prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento da sua utilização.
- 4 -As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão pelo pagamento dos prémios e das multas aplicadas.
Artigo 10.º — Cauções
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982