- 1 -As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano aprovado pelo Conselho de Inspecção de Jogos, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos, no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.
- 2 -A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção das bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.
- 3 -Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação em lugares, de pé e sentados, máxima da sala.
Artigo 11.º — Dos requisitos das salas
Vigente desde: 16/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982