A responsabilidade disciplinar referida no artigo anterior, em tudo o que não seja especialmente estatuído neste diploma, rege-se pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 21.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 16/07/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982