- 1 -O membro do Governo da tutela sobre a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar pode autorizar o pessoal das salas do jogo do bingo a aceitar as gratificações que sejam dadas espontaneamente pelos frequentadores.
- 2 -A autorização referida no número anterior poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem abusos ou não sejam respeitadas as regras relativas à distribuição.
- 3 -Quando não tenha sido concedida a autorização aludida no n.º 1, ou haja sido retirada, devem os frequentadores ser advertidos, através de avisos, bem legíveis, colocados dentro das salas e junto ao serviço de identificação, de que não lhes é permitido dar gratificações.
- 4 -Quando autorizadas as gratificações, serão os valores das mesmas repartidos da seguinte forma: 25% para o Fundo de Turismo e 75% para o pessoal afecto ao jogo.
- 5 -A distribuição das importâncias das gratificações atribuídas ao pessoal, nos termos do número anterior, será feita de harmonia com as regras a aprovar por despacho do membro do Governo mencionado no n.º 1.
- 6 -As concessionárias das salas do jogo do bingo serão fiéis depositárias das importâncias destinadas ao Fundo de Turismo, devendo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Artigo 24.º — Gratificações
Vigente desde: 16/07/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982