- 1 -A aquisição por parte das concessionárias das séries de cartões para o jogo do bingo efectuar-se-á nas tesourarias da Fazenda Pública dos concelhos onde se encontram situadas as salas do jogo do bingo, mediante requisições de modelo a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos.
- 2 -Os tesoureiros da Fazenda Pública, bem como as concessionárias, remeterão ao Conselho de Inspecção de Jogos um exemplar das guias de requisição de cartões até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
- 3 -As requisições de cartões só poderão ser satisfeitas pelos tesoureiros da Fazenda Pública depois de comprovado o depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, da importância equivalente a 30% do valor facial de venda aos jogadores dos cartões das séries a adquirir, acrescida do preço de compra dos próprios cartões, que deverá constar dos mesmos.
- 4 -Os cartões a utilizar nas salas do jogo do bingo dos casinos serão de modelo especial, editados pelo Conselho de Inspecção de Jogos, que os fornecerá directamente às concessionárias.
Artigo 25.º — Cartões do bingo
Vigente desde: 16/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982