- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, as concessionárias da exploração do jogo do bingo são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo do bingo, de modelos a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos.
- 2 -Os livros com folhas numeradas e rubricadas terão termos de abertura e encerramento assinados por funcionário do Conselho de Inspecção de Jogos e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.
- 3 -Os impressos, depois de numerados, são rubricados ou chancelados por funcionário do Conselho de Inspecção de Jogos, podendo ser adoptados outros meios de autenticação, designadamente a utilização de máquinas.
Artigo 31.º — Livros e impressos
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982