- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:
- a)As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
- b)As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
- c)As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.
- 2 -As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
- 3 -Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, gerentes ou directores das mesmas.
- 4 -Na falta de pagamento das multas no prazo de 30 dias, a contar da notificação, ou tendo havido recurso hierárquico dentro dos 5 dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança através da utilização da caução prestada à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos.
- 5 -As multas previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Socorro Social.
- 6 -As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.
Artigo 35.º — Sanções
Vigente desde: 16/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982