As infracções cometidas pelos frequentadores das salas do jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultar prejuízo para terceiros ou benefício para o infractor, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
- a)A recusa de se identificar a pedido do chefe de sala ou dos inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos;
- b)A interrupção da partida por qualquer causa injustificada;
- c)A prática de actos que perturbem o desenrolar normal da partida;
- d)A falta de colaboração devida aos inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos no exercício das suas funções.
3) Muito graves, as seguintes:
- a)A falsificação ou utilização de cartões adquiridos noutras salas ou pertencentes a séries que não sejam as anunciadas e postas em circulação para determinada jogada;
- b)A reincidência em infracções graves da mesma natureza praticadas no prazo não superior a 1 ano.