- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior serão punidas do seguinte modo:
- a)As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
- b)As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
- c)As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
- 2 -As multas previstas no número anterior serão aplicadas pelos tribunais comuns.
- 3 -Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas do jogo do bingo, até 3 anos, pelo Conselho de Inspecção de Jogos.
Artigo 38.º — Sanções
Vigente desde: 16/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982