- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:
- a)As infracções leves, com as penas de repreensão verbal ou escrita e multa;
- b)As infracções graves, com a pena de suspensão de 10 a 60 dias;
- c)As infracções muito graves, com a pena de suspensão de 61 a 180 dias.
- 2 -Aos empregados que reincidirem, no prazo de 1 ano, em faltas muito graves será interditado o exercício de funções em salas de jogos.
- 3 -Das sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos podem os arguidos recorrer para o membro do Governo com tutela, nos termos gerais de direito.
Artigo 40.º — Penalidades
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982