- 1 -O montante da multa não pode exceder o quantitativo correspondente à retribuição mensal do empregado à data da notificação da sanção, acrescida da gratificação que lhe tiver cabido no mês anterior.
- 2 -O Conselho de Inspecção de Jogos deve participar à concessionária o montante da multa aplicada, para efeitos da sua entrega ao Fundo de Socorro Social.
- 3 -As penas de suspensão determinam o não exercício de funções e a perda, por tantos dias quantos os da suspensão, da quota-parte da retribuição mensal e das gratificações, tomando por base, quanto a estas, o valor que ao arguido tiver cabido no mês anterior.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Promulgado em 24 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 41.º — Efeitos das sanções
Vigente desde: 16/07/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/07/1982