- 1 -A adjudicação provisória da exploração das salas de bingo é da competência do membro do Governo com tutela.
- 2 -A adjudicação será feita por despacho que especificará as obrigações das concessionárias.
- 3 -A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.
Artigo 7.º — Adjudicação provisória
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982