A adjudicação definitiva é feita por contrato em que outorgará o membro do Governo com tutela e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.
Artigo 8.º — Adjudicação definitiva
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982