- 1 -O regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA) é o constante deste diploma.
- 2 -O regime constante do presente diploma será aplicado ao pessoal dos organismos de coordenação económica, sob tutela do Ministério, após a aplicação ao mesmo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior não alterará a situação jurídico-funcional do referido pessoal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei geral e no n.º 1 do artigo 11.º e do prazo fixado no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 293/82, o presente diploma prevalece, desde a data da sua entrada em vigor, sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984