- 1 -O pessoal do MAFA distribuir-se-á pelos grupos, carreiras e categorias previstos no mapa I anexo a este diploma.
- 2 -Do mapa II constam as categorias e carreiras cujos lugares se extinguirão da base para o topo à medida que se processarem as respectivas promoções, as quais serão efectuadas de acordo com a legislação anteriormente aplicada.
Artigo 2.º — (Grupos, carreiras e categorias)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984