- 1 -O pessoal dirigente será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Quando se trate de cargos integrados em institutos de investigação, os lugares de director de serviços e chefe de divisão poderão, sem prejuízo do disposto no número anterior, ser providos de entre funcionários da carreira de investigação com categoria de vencimento não inferior às mencionadas no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -O pessoal da carreira de investigação quando no exercício de cargos de direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, poderá optar pelo vencimento da respectiva categoria quando este for superior ao do cargo de direcção ou chefia em que se encontrar investido.
- 4 -Os chefes de repartição são recrutados por concurso de entre:
- a)Chefes de secção e tesoureiros principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Chefes de repartição de qualquer departamento ministerial;
- c)Diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das funções a que se destinam.
- 5 -Quando se verifique não existirem candidatos nas condições das alíneas do número anterior para provimento do lugar, poderá a nomeação recair em funcionários dos grupos de pessoal técnico e técnico superior, com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
- 6 -Nos casos a que se refere o número anterior, os lugares serão providos em comissão de serviço por um período renovável de 3 anos.
Artigo 12.º — (Provimento de pessoal dirigente)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984