- 1 -Enquanto não for publicado o regime aplicável às carreiras de inspecção do Ministério, aplicar-se-ão as disposições do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 2 -A alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77 passa a ter a seguinte redacção:
- a)Coordenador - por concurso documental e avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre assessores.
Artigo 15.º — (Carreiras de inspecção)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984