- 1 -Os agentes técnicos agrícolas, os fiscais técnicos de obras, os técnicos auxiliares analistas, os técnicos auxiliares de serviço social, os técnicos auxiliares contabilistas, os topógrafos, os desenhadores-cartógrafos e os operadores fotograméticos são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso adequado de formação técnico-profissional complementar.
- 2 -Os técnicos auxiliares, os técnicos auxiliares de pecuária, os técnicos auxiliares de laboratório, os desenhadores e os equitadores são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso adequado de formação técnico-profissional ou com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, devendo os equitadores possuir ainda conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício das respectivas funções.
- 3 -O provimento nas categorias de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -A definição dos cursos de formação técnico-profissional complementar e técnico-profissional adequados às carreiras a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 5 -Sempre que a especificidade da carreira o exija e se verifique não existir curso adequado de formação técnico-profissional complementar ou técnico-profissional, poderá ser criado curso de formação através de portaria dos Ministros da Educação e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 20.º — (Carreiras técnico-profissionais)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984