- 1 -O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras operárias e agrícolas é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e, nos casos em que for exigido por lei, experiência profissional, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, praticante e aprendiz, ou habilitação profissional adequada.
- 2 -O provimento nas carreiras de acesso das categorias operárias é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -O provimento nas categorias de acesso das carreiras de viveirista, operador de microfilmagem, tratador de animais e cozinheiro far-se-á mediante concurso, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
- 4 -O acesso às categorias de fiel de armazém principal e de 1.ª classe, guarda agrícola principal, apicultor principal, resineiro principal, tractorista principal, cocheiro principal, operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe, condutor de máquinas pesadas principal, operador de rádio de 1.ª classe e cantoneiro de 1.ª classe depende exclusivamente da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior.
- 5 -O recrutamento, bem como o desenvolvimento, na carreira de fiscal de obras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 6 -O recrutamento, bem como o desenvolvimento, na carreira de guardas florestais processar-se-á do modo seguinte:
- a)A carreira de guardas florestais desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal, guarda florestal e guarda florestal estagiário, a que correspondem, respectivamente, as letras K, L, N, O e S;
- b)O recrutamento para a categoria de ingresso é feito através de concurso de provas práticas adequadas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada;
- c)Os guardas florestais estagiários serão contratados em função das vagas existentes na categoria de guarda florestal;
- d)O contrato não pode exceder o período de 1 ano e pode ser rescindido a qualquer momento, quer a pedido do interessado quer pela Administração, se no decurso do estágio o contratado revelar inaptidão para a carreira;
- e)O acesso às categorias de guarda florestal principal e de guarda florestal verificar-se-á após a permanência de, respectivamente, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria de guarda florestal ou de 1 ano na categoria de guarda florestal estagiário, nos termos das alíneas anteriores, considerando-se o desenvolvimento desta carreira e em relação às categorias referidas como horizontal, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;
- f)O acesso às restantes categorias é feito por concurso de provas práticas de entre os profissionais de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa carreira;
- g)É alterado o mapa anexo à Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, na parte respeitante aos lugares da carreira de guardas florestais, de acordo com o mapa V anexo ao presente diploma.
- 7 -O encarregado de oficinas, encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis, mestres de oficinas e maiorais são recrutados de entre funcionários de categoria mais elevada de cada uma das carreiras da respectiva área funcional e com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço naquela categoria.
Artigo 27.º — (Carreiras operárias e agrícolas)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984