- 1 -O recrutamento para os lugares de ingresso das carreiras do pessoal auxiliar é feito de entre pessoal habilitado com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O desenvolvimento das carreiras referidas no número anterior rege-se pelo disposto na lei geral.
Regras gerais
Artigo 28.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984