- 1 -Os funcionários do quadro único poderão ser colocados, a seu pedido, em qualquer organismo ou serviço, desde que contem o mínimo de 1 ano de permanência no serviço onde estão colocados e obtenham a concordância dos dirigentes dos serviços interessados.
- 2 -A colocação referida no número anterior fica condicionada à existência de lugar disponível no continente.
- 3 -Os funcionários do quadro único poderão ser autorizados a trocar as respectivas colocações desde que tenham idêntica categoria e obtenham a concordância dos dirigentes dos serviços interessados.
- 4 -O pessoal que presta serviço no MAFA poderá ser colocado por conveniência de serviço.
- 5 -A colocação referida no número anterior processar-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 31.º — (Colocação)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984