- 1 -Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, os funcionários e agentes poderão ser colocados temporariamente, até ao limite de 1 ano, noutros serviços e organismos, não sendo a sua situação prejudicada perante os serviços de origem.
- 2 -Na situação referida no número anterior, os funcionários e agentes terão direito ao pagamento do transporte e a atribuição de ajudas de custo, nos termos da lei.
Artigo 32.º — (Colocação temporária)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/05/1984