- 1 -Os actuais assistentes de investigação estagiários, contratados além do quadro, consideram-se contratados na categoria de estagiários de investigação, com dispensa do concurso a que se refere o artigo 5.º, ficando sujeitos à disciplina prevista no artigo 11.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal oriundo da carreira de investigador do ex-MAP que exerceu cargos dirigentes e que por imposição legal foi provido em lugares da carreira técnica superior poderá transitar para a carreira de investigação nas condições previstas nos Despachos Normativos n.os 134/80 e 169/80, de 26 de Março e 13 de Maio, respectivamente.
- 3 -O pessoal oriundo do quadro geral de adidos integrado nos quadros únicos do ex-MAP na carreira de investigação, ou que nos territórios ultramarinos pertenceu à carreira de investigação e que desempenha funções de investigação científica e desenvolvimento experimental nos organismos a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, será reclassificado, tendo em conta a análise curricular individual a efectuar pelos júris nomeados para o efeito, em conformidade com os Despachos Normativos n.os 134/80, de 18 de Abril, 169/80, de 29 de Maio, e 320/80, de 30 de Setembro.
- 4 -O pessoal que exercia funções dirigentes na estrutura que antecedeu aquela a que veio dar lugar o Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, poderá transitar para cargos dirigentes da nova estrutura, mediante despacho ministerial devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, sempre que haja correspondência de conteúdos funcionais.
- 5 -Os funcionários com a categoria de chefe de repartição habilitados com licenciatura adequada poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas superiores a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que, no exercício daquelas funções, bem como em categorias da carreira a que concorrem, contem o número de anos de serviço necessário para a normal progressão na carreira.
- 6 -Os funcionários com a categoria de chefe de secção habilitados com bacharelato ou curso superior adequado poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que, no exercício daquelas funções, bem como em categorias da carreira a que concorrem, contem o número de anos de serviço necessária para a normal progressão na carreira.
- 7 -a) Os encarregados gerais de oficinas mecânicas que ao abrigo da Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, transitam para a letra J passam a ser remunerados pela letra I.
- b)Os quadros do contingente de pessoal constantes das leis orgânicas dos diversos serviços e organismos deverão estabelecer as dotações de encarregado geral de acordo com as regras de densidades previstas no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, procedendo-se à extinção dos lugares, quando vagarem, as categorias de encarregado geral que não satisfaçam essas regras de densidade.
- 8 -Os actuais equitadores que não possuam as habilitações legalmente exigidas transitam para a categoria de equitadores de 2.ª classe, não podendo progredir na carreira enquanto não obtiverem aquelas habilitações.
- 9 -A progressão dos actuais fiscais de obras de 2.ª classe para a categoria de 1.ª classe processar-se-á ao fim de 5 anos de bom e efectivo serviço ou após 3 anos de bom e efectivo serviço e sujeição a provas de selecção.
- 10 -O pessoal detentor de categorias não inseridas em carreiras constantes do mapa II considera-se-á como fazendo parte do quadro único do Ministério e colocado nos serviços e organismos onde se encontra a exercer funções.
Artigo 38.º — (Transições diversas)
Vigente desde: 28/05/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984