- 1 -O pessoal dos serviços e organismos que integram o MAFA transita para o quadro único, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria de igual designação e letra de vencimento à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas pelo funcionário ou agente, remunerada pela mesma letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior, a transição do pessoal detentor das categorias mencionadas na coluna (1) do mapa III far-se-á para as categorias correspondentes da coluna (3), sem prejuízo da sua aplicação a outras situações não expressamente enunciadas no referido mapa.
Artigo 37.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984