- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço fora dos quadros e cuja admissão tenha sido efectuada com observância das formalidades legais, designadamente contratados além do quadro que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, supranumerários, adidos aos quadros e requisitados, poderá, pelo organismo ou serviço onde está afectado, ser integrado no quadro único.
- 2 -A integração referida no número anterior efectuar-se-á sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento.
Artigo 39.º — (Integração de pessoal)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984