- 1 -O direito ao regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que pertenceram aos quadros de serviços e organismos cujas atribuições foram incluídas no MAPA é garantido, nos termos da lei geral, no quadro único deste Ministério.
- 2 -O regresso do pessoal a que se refere o número anterior far-se-á para categorias constantes no mapa I anexo ao presente diploma, de acordo com a legislação aplicável, devendo ser colocado nos organismos e serviços onde se encontraria se estivesse em efectividade de funções, caso exista vaga no contingente respectivo, podendo optar, se tal não se verificar, pela colocação no contingente de outro serviço ou organismo.
- 3 -Sempre que no mapa anexo ao presente diploma não constem as categorias dos interessados, o seu ingresso no quadro único verificar-se-á para carreiras e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.
Artigo 41.º — (Regresso de licença ilimitada)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984