O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação pode autorizar que o pessoal técnico do Ministério preste apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério, com o objectivo de elaborar programas de actuação que visem o seu desenvolvimento e assistir tecnicamente à respectiva execução.
Artigo 42.º — (Apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984