- 1 -Compete à DGORH a elaboração de um plano anual de gestão de efectivos do quadro único do pessoal do MAFA, sem prejuízo das competências delegadas, em matéria de execução do plano referido, nos termos da lei geral.
- 2 -O plano de gestão a que se refere o número anterior será elaborado com base no plano de actividade e orçamento aprovado para cada serviço e organismo e fundamentado em inquérito prévio às necessidades de recrutamento, de formação, de desenvolvimento sócio-profissional e de classificação e reconversão profissional do pessoal contingentado nos serviços e organismos do MAFA.
Artigo 6.º — (Gestão previsional de efectivos)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984