- 1 -O arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes será feito nos respectivos serviços e organismos, devendo estes fornecer mensalmente os dados do referido pessoal à DGORH.
- 2 -O fornecimento dos dados referidos no número anterior efectuar-se-á de acordo com as normas a definir em despacho ministerial.
Artigo 5.º — (Centralização de dados)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984