- 1 -Os concursos de ingresso e de acesso nos lugares do quadro único do MAFA revestirão a natureza e obedecerão ao preceituado na lei geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, serão regulamentadas, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as operações de recrutamento e selecção das carreiras e categorias do quadro único do MAFA.
Artigo 8.º — (Concursos)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984