- 1 -O MAFA assegurará a concretização do direito à formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes dos seus organismos e serviços.
- 2 -A satisfação do estabelecido no número anterior concretizar-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — (Formação e aperfeiçoamento profissionais)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984