- 1 -O valor mínimo das pensões de invalidez e velhice do regime geral é fixado em 10000$00.
- 2 -Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.
Artigo 3.º — Actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986