Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os seguintes grupos de beneficiários:
Actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral
Actualização das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Regimes equiparados ao regime não contributivo
As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos da Inabilidade e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor fixado no artigo 6.º
Desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei n.º 351/81, de 26 de Dezembro, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social, mantêm o respectivo valor à data da superveniência da cumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro de 1984, se superior.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.