- 1 -O funcionário ou agente impossibilitado, por motivo de doença, de comparecer no local para onde tiver sido convocado deve comunicar o facto à secção da junta médica que o haja convocado, e será observado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente por um dos médicos membros da junta, que elaborará relatório circunstanciado para ser presente à junta médica, que sobre ele deliberará.
- 2 -Qualquer outro impedimento deve ser comunicado e comprovado por qualquer meio admitido em direito.
- 3 -A não aceitação da justificação da falta de comparência à junta médica implica a injustificação das faltas dadas.
Artigo 10.º — Falta de comparência à junta médica
Vigente desde: 29/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1990