- 1 -A junta médica fundamenta os seus pareceres na observação clínica e no exame dos processos.
- 2 -A junta médica deve elaborar parecer escrito fundamentado em relação a cada funcionário ou agente que lhe seja presente, do mesmo devendo constar, conforme a situação:
- a)Se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço;
- b)A impossibilidade de regressar ao serviço e a data em que deve apresentar-se de novo a exame;
- c)Se o funcionário ou agente necessita de exames clínicos complementares;
- d)Se a situação do funcionário ou agente impõe que lhe sejam atribuídos serviços moderados e em que condições devem ser prestados;
- e)Se o funcionário ou agente se encontra incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras;
- f)Se o funcionário ou agente, para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, se encontra física e psicofisiologicamente apto para o exercício de funções na Administração Pública;
- g)A eventual incapacidade permanente para o serviço, com recomendação ao respectivo serviço sugerindo a apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
- 3 -Os membros que discordarem da deliberação votada assinarão «vencidos», devendo justificar o seu voto por meio de declaração escrita fundamentada.
Artigo 11.º — Deliberação
Vigente desde: 29/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/1990